revista, ante os estritos lindes da alínea c do artigo 896 Consolidado.
Considerando o trecho do acórdão transcrito quando da análise do recurso anterior, tendo a C. Turma reconhecido a ilicitude da terceirização e reconhecido do vínculo de emprego com as 2.ª, 3.ª e 4.ª reclamadas, ao argumento de que restou evidenciada a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, bem como que a reclamante desempenhava serviço de cobrança de débitos dos bancos reclamados, atividade que constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea a do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos das páginas 50-51), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.