Alega que o Reclamante pretende que sua jornada seja analisada com base no que foi registrado em equipamento de rastramento via satélite, com a desconsideração dos registros contidos nos discos de tacógrafo, por considerar o GPS mais fidedigno ao registro da jornada efetivamente laborada.
Aduz que o próprio reclamante admite, em seu apelo, que a matéria não foi abordada pela sentença, sendo que não foram opostos embargos declaratórios para provocar o juízo de primeiro grau a se manifestar, de forma expressa, sobre a necessidade de apuração das horas extras com base no GPS, restando, desta forma, precluso este argumento.
Não assiste razão ao recorrido.