Página 153 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 12 de Julho de 2017

§ 3º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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