acréscimos (467 e 477/CLT) seria logicamente decorrente da sentença ou mesmo da homologação firmada pelo MM Juízo de primeiro grau.
Apresenta ementas para efeito de dissenso pretoriano.
Consta do v. acórdão (Id 67edfcf):
acréscimos (467 e 477/CLT) seria logicamente decorrente da sentença ou mesmo da homologação firmada pelo MM Juízo de primeiro grau.
Apresenta ementas para efeito de dissenso pretoriano.
Consta do v. acórdão (Id 67edfcf):