Página 682 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2017

De toda forma, como a competência para julgamento dos crimes conexos é legal, não constitucional, a própria lei ordinária pode determinar o afastamento da regra, o que faz nos termos do artigo Fernando Henrique Galdino responde por tentativa de homicídio, ao passo que Roselena Almeida Galdino, Fernanda Cristina Galdino e Daniela Cristina Galdino respondem “apenas” por resistência qualificada (Fernando Henrique Galdino. Com relação a Roselena Almeida Galdino, Fernanda Cristina Galdino e Daniela Cristina Galdino, DETERMINO a autuação em caderno separado, para o qual deverá ser trasladada cópia integral deste processado, mantendo-se hígidos todos os atos praticados.5. Preclusa esta decisão e cumpridas as determinações: (a) nos autos cindidos, DÊ-SE vista às partes (Ministério Público e defesa das rés Roselena, Fernanda e Daniela), que poderão apresentar, em 10 dias, novas alegações finais; (b) tornem os presentes autos conclusos, com a máxima urgência e prioridade, para análise da fase de pronúncia/impronúncia/absolvição (JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), DANIELA SORG DE OLIVEIRA (OAB 201681/SP)

Processo 200XXXX-67.2016.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. -V.H.B.N. - - C.S.O. - 1. Trata-se de ação criminal promovida pelo Ministério Público de São Paulo em face de Vitor Hugo Bischoff Neto, Caroline Souza de Oliveira.2. A defesa prévia oferecida não trouxe elementos capazes de afastar, por ora, os termos da acusação. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por isso, RECEBO a denúncia, nos termos do artigo LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), GUILHERME ZANATA NETO (OAB 317867/SP)

Processo 200XXXX-67.2016.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - V.H.B.N. - - C.S.O. - 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu Vitor Hugo Bischoff Neto. 2. Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), GUILHERME ZANATA NETO (OAB 317867/SP)

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