Página 260 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Julho de 2017

De fato, as partes ideais da nua propriedade dos imóveis penhorados foram assim avaliadas emjunho/2016: R$ 30.000,00 (matrícula 8948), R$ 30.000,00 (matrícula 8949) e R$ 13.750,00 (matrícula 8468). Não foi possível a avaliação dos imóveis de matrículas 8517 e 8493, por falta de acesso ao respectivo interior (Doc. 555938). Por sua vez, o valor da execução fiscal, de que tratamos autos originários, emoutubro de 2012 era de R$ 28.192,93 (Doc. 555700), o que, independentemente da atualização para a mesma data, já é suficiente para apontar para o excesso preconizado. Assim, sem prejuízo de que se faça, se cabível, a penhora nos autos próprios emfavor de outros créditos emexecução, o que se verifica, no caso concreto, é que a constrição, tal qual efetivada, excede a respectiva pretensão executiva deduzida.

Quanto ao cancelamento da penhora, sob alegação de que os imóveis servem de renda à titular do direito real de usufruto, é primeiramente ilegítima a agravante para a defesa recursal de direito alheio, pertencente a terceiro, até porque a constrição recaiu, exclusivamente, sobre bem da executada. Em relação, portanto, ao direito próprio o recurso deve ser admitido, porém desprovida a pretensão de cancelamento da penhora, vez que a nu propriedade pode ser penhorada, independentemente do direito do usufrutuário, que não é atingido pelo ato processual adotado emdetrimento de quemexecutado.

A propósito, assimtemdecidido o Superior Tribunal de Justiça:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar