Página 688 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Julho de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

próprios horários cumpridos de segunda à sexta já extrapolavam o limite semanal, posto que totalizavam quase 47 horas de trabalho. Assim, não há que se falar em validade do acordo de compensação de fl. 110, pelo que devidas horas extras ao reclamante.

Entretanto, não verifico nos autos qualquer anotação no sentido de que a jornada diariamente cumprida pelo reclamante era de 7h20min, conforme mencionou sentença. Como anteriormente exposto, a cláusula quinta do contrato de trabalho apenas refere-se ao limite semanal de 44 horas; os cartões de ponto, por sua vez, não anotam jornadas cujo limite diário não ultrapasse 7h20min. Desta forma, entendo que a sentença deva ser reformada, a fim de que as horas extras deferidas em relação ao extrapolamento diário limitem-se à jornada legal, de 8 horas.

Por fim, reputo inaplicáveis ao caso as previsões contidas nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois o limite semanal de 44 horas era usualmente extrapolado, inclusive pela jornada préestabelecida nos cartões de ponto. Ou seja, ainda que o reclamante respeitasse a jornada para a qual fora contratado, as 44 horas semanais já seriam descumpridas, o que demonstra que não houve efetivo implemento do acordo de compensação, conforme fundamentado na sentença.

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