TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16/2/2012).
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
A orientação foi editada em contraposição ao entendimento, até então prevalente, no sentido de que a compensação entre créditos do trabalhador e créditos do empregador deveria ser feita em parcelas do mesmo título e mês a mês.