Página 1476 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Julho de 2017

Daí, viável a incidência da multa contratual de 2% prevista no item “4.2” do contrato firmado entre as partes em benefício dos apelados.

Ademais, correto afirmar que os apelados poderiam alugar o imóvel adquirido ou deixar de pagarem aluguel, caso estivessem pagando, sendo presumível o prejuízo.

Assim sendo, entendo que os lucros cessantes são devidos pela não fruição do imóvel durante o tempo de mora da promitente vendedora.

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