Daí, viável a incidência da multa contratual de 2% prevista no item “4.2” do contrato firmado entre as partes em benefício dos apelados.
Ademais, correto afirmar que os apelados poderiam alugar o imóvel adquirido ou deixar de pagarem aluguel, caso estivessem pagando, sendo presumível o prejuízo.
Assim sendo, entendo que os lucros cessantes são devidos pela não fruição do imóvel durante o tempo de mora da promitente vendedora.