recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei n.º 8.213/91, exceto carência.
E nem se alegue com a Súmula 272 do STJ, haja vista fazer referência a períodos laborados após a Lei 8.213/91, exatamente em razão do art. 55, § 2º, da mesma lei. Em se tratando de reconhecimento de atividade laboral entre as décadas de 60 e 80, não se exige o recolhimento das contribuições, na exata medida em que o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios, ao trazer a expressão “trabalhador rural”, não quer dizer exclusivamente o empregado rural (art. 11, I, a), mas todo aquele que exerceu atividade laboral no campo.
No mais, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, § 3º, para fins de comprovação de tempo rural.