4. Com relação a propaganda eleitoral realizada por meio de faixa afixada em postes de iluminação pública entendo que não se enquadra no efeito outdoor, posto que não restou comprovado que o artefato possuía dimensões superiores a 20 m², parâmetro já definido por esta corte em recentes julgados .
5. No que diz respeito a propaganda eleitoral realizada por meio de parapente entendo que a propaganda não se enquadra no efeito outdoor, pelas mesmas razões do item anterior, qual seja, não restou comprovado que o artefato possuía dimensões superiores a 20 m² . Precedentes do TRE-CE.
6. Recurso conhecido e provido.