Página 111 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 18 de Julho de 2017

4. Com relação a propaganda eleitoral realizada por meio de faixa afixada em postes de iluminação pública entendo que não se enquadra no efeito outdoor, posto que não restou comprovado que o artefato possuía dimensões superiores a 20 m², parâmetro já definido por esta corte em recentes julgados .

5. No que diz respeito a propaganda eleitoral realizada por meio de parapente entendo que a propaganda não se enquadra no efeito outdoor, pelas mesmas razões do item anterior, qual seja, não restou comprovado que o artefato possuía dimensões superiores a 20 m² . Precedentes do TRE-CE.

6. Recurso conhecido e provido.

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