Emsede de juízo provisório, tenho por correto o destaque e a requisição do montante devido a título de honorários advocatícios contratuais, haja vista que aludida verba não mais é considerada parte integrante do valor devido ao credor, nos termos da Resolução n. 405/2016, o que possibilita a requisição como de pequeno valor.
Nesse sentido, o julgado proferido do Col. Superior Tribunal de Justiça:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.