Página 104 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Julho de 2017

o próprio obreiro, em audiência, assegurou que a empresa não tinha como saber se ele usufruía o intervalo intrajornada e que, raramente, recebia ligações da reclamada durante sua jornada laboral.

Sustenta que a prova dos autos corrobora a tese de que os caminhões saíam da empresa por volta 6h30/6h40, retornando por volta das 12h/14h30, de modo que indevida a condenação ao pagamento de horas extras. Aduz o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao suposto labor extraordinário.

À análise.

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