Página 3833 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 18 de Julho de 2017

ensinamentos teóricos passados pela reclamante; a reclamante fazia controle de frequência dos alunos no Núcleo, havendo reprovação daqueles que faltassem por mais de 3 vezes; no Núcleo, os clientes eram atendidos pelos alunos, supervisionados pelo professor, no caso, a reclamante; os alunos confeccionavam a minuta da peça jurídica, repassavam à reclamante via email, que conferia e na próxima aula pedia que fizesse as correções;(...); a Prática Jurídica a depoente fez o módulo teórico na sala de aula e sua complementação no Núcleo ; a parte teórica da sala e do Núcleo era a mesma; na sala de aula, a depoente recebia aulas de prática jurídica através da professora Lílian ". (sem destaques no original)

A afirmação feita pela testemunha Nilla de que a parte tórica da sala de aula e do Núcleo de Prática Jurídica serem idênticas, mostra-se tendenciosa e indigna de fé, uma vez que inclusive a estrutura física é diferente, existindo atribuições práticas incompatíveis com a mesma carga teórica da sala de aula.

A testemunha Lílian Santos Cardoso da Costa disse:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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