Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, semresolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2017.