No caso concreto, a embargante alega omissão, visto que a sentença não se pronunciou, de forma expressa, sobre o tempo de duração da percepção da pensão por morte em questão.
Com razão a embargante, pois, da análise dos autos, depreende-se que restou comprovada a existência de união estável há mais de 2 (dois) anos na data do óbito, ocasião, ainda, em que a requerente já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar nos termos que seguem: