Página 201 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2017

No caso concreto, a embargante alega omissão, visto que a sentença não se pronunciou, de forma expressa, sobre o tempo de duração da percepção da pensão por morte em questão.

Com razão a embargante, pois, da análise dos autos, depreende-se que restou comprovada a existência de união estável há mais de 2 (dois) anos na data do óbito, ocasião, ainda, em que a requerente já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar nos termos que seguem:

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