DA REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
(SEM NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS) [REGRA_1]
Na redação original da Lei nº 8.213/91, o art. 143, em seu inciso II, estabeleceu um critério excepcional e transitório para a concessão da aposentadoria a todos os trabalhadores rurais. Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143.