Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 19 de Julho de 2017

engloba a totalidade do período pleiteado no que tange às horas extras, observo que a sua cláusula vigésima primeira, de fato, autoriza a prática de jornada em turno ininterrupto de revezamento, mas desde que fossem em turnos de 6 x 2 (seis dias de trabalho por dois de descanso), mediante o pagamento de compensação pecuniária no percentual de 20% sobre o salário do empregado, e obedecidos os horários ali consignados, isto é, da 0h às 6h com intervalo de 20 minutos; das 6h às 15h, com intervalo de 1h e de 15h à 0h, também com intervalo de 1h, prevendo, ainda, que o adicional em questão compensaria as horas extras pelo labor na 7ª e 8ª horas laboradas.

Ocorre que, compulsando os controles de ponto do período pleiteado pelo reclamante, observo que a jornada por ele praticada em turno ininterrupto de revezamento em nada se assemelha àquela expressamente autorizada pela citada norma coletiva, uma vez que a sua jornada era, em uma semana, das 7h30min às 16h30min, de segunda à quinta-feira e, das 07h30min às 17h30, às sextas-feiras, e, na outra semana, era da 19h30min às 5h30 de segunda à quintafeira e de 19h30min às 4h30min às sextas-feiras, sempre com 1h de intervalo, a qual não encontra amparo na norma coletiva anexada aos autos.

Pois bem.

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