"ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 100% PARA O LABOR PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS. APLICAÇÃO APENAS APÓS O ADVENTO DA LCP Nº 150/2015
O juízo de origem deferiu à autora o pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Insurge-se a reclamada, sob a alegação de que"o adicional de 100% sobre o valor da hora de trabalho prestado aos domingos e feriados somente passou a integrar a esfera jurídica do trabalhador doméstico com o advento da Lcp nº 150/2016, ou seja, a partir de 01/06/2015".