deve o feito ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da E. Seção Cível do Consumidor sobre a questão, como se observa in verbis: "AVISA aos Senhores Magistrados que ficam suspensos todos os feitos que tramitem, no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição cujo objeto envolva limitação de percentual de descontos e/ou adequação de margem, em casos de empréstimos consignados, ressaltando se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demanda e não abrange feitos em fase de liquidação e em fase de cumprimento de sentença, bem como o exame de pedidos de tutela de urgência e de
gratuidade de justiça." No caso, em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0032321-30.2016.08.19.0000 ter sido julgado no dia 30/05/17, o feito não transitou em julgado. Cumpra-se.