Página 66 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Julho de 2017

deve o feito ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da E. Seção Cível do Consumidor sobre a questão, como se observa in verbis: "AVISA aos Senhores Magistrados que ficam suspensos todos os feitos que tramitem, no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição cujo objeto envolva limitação de percentual de descontos e/ou adequação de margem, em casos de empréstimos consignados, ressaltando se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demanda e não abrange feitos em fase de liquidação e em fase de cumprimento de sentença, bem como o exame de pedidos de tutela de urgência e de

gratuidade de justiça." No caso, em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº

0032321-30.2016.08.19.0000 ter sido julgado no dia 30/05/17, o feito não transitou em julgado. Cumpra-se.

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