Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 20 de Julho de 2017

ao documento acostado nela, qual seja, a mídia de f. 13, uma vez que extraio do mandado de citação/intimação de f. 19, com aposição de assinatura do representante e advogado da Coligação Cristalina de Verdade, ora recorrente, de que tais documentos foram por ele recebidos.

Importante frisar, ainda, que em sua peça de defesa, os representados, ora recorrentes, fazem alusão a tais documentos quando afirmam que "conforme se observa no vídeo anexo à exordial, havia apenas um carro de som, com volume dentro do limite legal de 80 decibéis." Grifei

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

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