Página 750 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Julho de 2017

ADV: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9256/BA) - Processo 000XXXX-81.1997.8.05.0103 - Execução Fiscal -AUTOR: Fazenda Pública do Estado da Bahia - RÉU: José Nacache - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra JOSÉ NACACHE, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s) - Certidão(ões) de Dívida Ativa constante nos autos. O processo seguia o seu curso, vindo o Exequente a comunicar que houve a remissão da dívida cobrada dos autos, requerendo a extinção do feito. Fizeram-se conclusos. É o relatório. Decido. Tendo o próprio Exequente comunicado que o crédito tributário foi remitido, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a remissão da dívida, nos termos do art. 924, III do CPC c/c art. 385 do Código Civil, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Recolham-se os mandados expedidos, porventura existentes. Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9256/BA) - Processo 000XXXX-42.1997.8.05.0103 - Execução Fiscal -AUTOR: Fazenda Pública do Estado da Bahia - RÉU: Duporks Ind Com Imp Eservicos - Vistos, etc. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra DUPORKS IND COM IMP E SERVIÇOS LTDA, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s) - Certidão(ões) de Dívida Ativa constante nos autos. O processo seguia o seu curso, vindo o Exequente a comunicar que houve a remissão da dívida cobrada dos autos, requerendo a extinção do feito. Fizeramse conclusos. É o relatório. Decido. Tendo o próprio Exequente comunicado que o crédito tributário foi remitido, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Não ocorrida a citação do devedor, o feito deve ser arquivado sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a remissão da dívida, nos termos do art. 924, III do NCPC c/c art. 385 do Código Civil, sem ônus para as partes. (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Recolham-se os mandados expedidos, porventura existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pelo DPJ. Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção, que não há condenação em custas, e, ainda, que o próprio exequente renunciou ao prazo recursal, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as devidas baixas.

ADV: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9256/BA) - Processo 000XXXX-26.1997.8.05.0103 - Execução Fiscal -AUTOR: Fazenda Pública do Estado da Bahia - RÉU: Incon Produtos Alimenticios SA - Vistos, etc. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS SA, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s) - Certidão(ões) de Dívida Ativa constante nos autos. O processo seguia o seu curso, vindo o Exequente a comunicar que houve a remissão da dívida cobrada dos autos, requerendo a extinção do feito. Fizeram-se conclusos. É o relatório. Decido. Tendo o próprio Exequente comunicado que o crédito tributário foi remitido, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Não ocorrida a citação do devedor, o feito deve ser arquivado sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a remissão da dívida, nos termos do art. 924, III do NCPC c/c art. 385 do Código Civil, sem ônus para as partes. (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Recolham-se os mandados expedidos, porventura existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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