DOS SANTOS, em face de WANDER CARLOS DE SOUZA, ambos qualificados.
A exequente, intimada via DJE, a fim promover andamento do feito, e indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo, com fundamento no Provimento 84/2014, da CGJ/MT (fls. 40), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fls. 47).
Desnecessária a manifestação do representante do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.