indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica."
(STJ, REsp 411.529/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05/08/2008).
Portanto, quando a Associação (na hipótese, de abrangência nacional) atua como substituto processual, e defende interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria, não pode ser aplicada a limitação do art. 2º A, da Lei nº 9.494/97.