Página 635 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 20 de Julho de 2017

A primeira testemunha, Leonildes Dimas de Melo, asseverou que "paradigma Camila não tinha nenhum diferencial nas suas tarefas, pois os trabalhos eram idênticos aos do depoente e da Autora, sendo que tinha apenas 1 ano a mais de casa". No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha, Kellen Feijó da Costa de Castro,"a paradigma Camila desenvolvia idênticas funções da Autora" e da primeira testemunha ouvida a favor do réu, Daniela de Melo, "a operadora Camila fazia a mesma coisa que a Autora (Grifei - Id f2575ac).

O testigo ouvido por carta precatória inquiritória, Matheus Nicoliello Bernardo, declarou que:

"que Camila trabalhou juntamente com a autora, sendo que ambas trabalhavam na mesma função ; que Camila está há um tempo com a ré e tem boa performance; que existe um programa de bonificação do banco, por meio do qual é feita uma avaliação e que a autora é inferior a de Camila"(Id 0d4ef26 - Pág. 17).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar