previdenciárias, decorrentes de eventual reconhecimento do liame empregatício.
Ressalta-se que a matéria acima de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juízo ex officio (art. Dázio Augusto de Almeida requerendo que fossem condenados de forma solidária ou subsidiária no pagamento das verbas pleiteadas, o que os tornam partes legítimas para figurarem no polo passivo desta demanda.
Ressalta-se que a existência ou não de responsabilidade é matéria a ser apreciada em momento oportuno, qual seja, o mérito.