Página 137 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 20 de Julho de 2017

infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, c, da CLT.

Ademais, não merecida guarida a pretensão de reconhecimento do instrumento coletivo e aludida violação ao dispositivo que a ampara neste sentido, quando a própria Ré reconhece, em audiência, o descumprimento do que fora avençado entre as partes e concordando que o tempo de troca de uniforme diário era de 25 minutos diários e sem registros no cartão ponto (ID. c7ccbed - Pág. 1; item 4).

Decisão da Turma em consonância ao exposto na Súmula 366/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

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