Página 2676 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Julho de 2017

extracontratual genérica, cujo ressarcimento se estabelece através do pagamento de perdas e danos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 404 do mesmo diploma legal.

Entretanto, não pode ser aplicado ao presente caso, em que se discute o descumprimento de obrigações patronais advindas de um contrato de emprego.

Com efeito, nas lides trabalhistas, em que o empregador descumpre o contrato de trabalho que tinha com o reclamante, o pagamento a ser exigido e as obrigações de fazer/não fazer são tarifadas, estabelecidas no contrato de trabalho, e não as genericamente computadas como "perdas e danos". Desse modo, o referido dispositivo legal não se aplica às ações que versem sobre as relações contratuais de emprego, como no caso sub judice.

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