Página 1479 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Julho de 2017

Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que transcrevo:

“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Então, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS, sendo que quanto a este (FGTS), a autora formulou pedido genérico, quando lhe incumbia o dever de especificar o valor pleiteado, não se admitindo sentença ilíquida no rito sumaríssimo.

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