Página 923 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

permito-me me valer da fundamentação deduzida pelo Ministério Público nas alegações finais orais (mídia digital à contracapa dos autos), nas quais o órgão ministerial, a partir da correta análise das provas produzidas, sugeriu a improcedência do feito por ausência de provas suficientes à condenação. Seria desnecessário e contraproducente que este magistrado, após debruçar sobre as alegações ministeriais e concordar com o parecer apresentado, retivesse o processo por mais alguns dias apenas para, ao fim e ao cabo e tirante diferenças retóricas de somenos importância, decidir no mesmíssimo sentido do alvitrado.A respeito da legitimidade da chamada “fundamentação per relationem”, cito os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:”PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO COMO FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Ambas as Turmas possuem precedentes no sentido de que a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir pelo julgador, por si só, não caracteriza ausência de motivação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa. Precedente. II - Ordem denegada”. (HC 96310, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00754 RT v. 98, n. 889, 2009, 529-532.)”HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO artigo ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-03 PP-00540.)”PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DO PARECER COMO RAZÕES DE DECIDIR. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. “De acordo com a jurisprudência do STF, não incide em nulidade o acórdão quando acolhe, como razão de decidir, o parecer do Ministério Público que, na segunda instância, funciona como custos legis” (HC 73.545/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 6/9/96).2. Não configura constrangimento ilegal a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir ou mesmo a ratificação da sentença pelo magistrado que, com base no princípio do livre convencimento motivado - após análise de todo o conjunto fático-probatório no curso de feito que observou o devido processo legal, assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, cujas teses puderam ser largamente discutidas -, mantém a condenação e altera a reprimenda.3. Ordem denegada”. (HC 98.282/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009).Na esfera doutrinária, Maurício Zanoide, na obra “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, coordenada por Alberto Silva Franco e Rui Stocco, assim se manifesta:”Deve-se evitar, mas não se pode dizer nula, a fundamentação per relationem, ou seja, aquela motivação em que o julgador, referindo-se ao já decidido em grau inferior ou ao argumentado por uma das partes, utiliza como sua as palavras de outrem (acusação, defesa, ou outro órgão jurisdicional inferior). Transpõe para a sua decisão (total ou parcialmente), as argumentações que lhe pareçam mais consentâneas e justas ao caso, transmudando em suas as palavras de outrem dão seu trabalho por findo”. (2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 989). Ante o exposto, absolvo o réu, com fulcro no art. Bruno Cortina Campopiano Juiz de Direito - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP)

Processo 000XXXX-14.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000176) - Crime Contra a Administração em Geral (arts. Valdemir Pereira da Costa e outro - Sr. Defensor, gentileza tomar ciência de sua nomeação, bem como, apresentar razões de recurso no prazo legal. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)

Processo 000XXXX-88.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000184) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Valdemir Pereira da Costa e outro - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público e razões apresentadas.Intime-se a defensora para contrarrazões.Com urgência, intime-se pessoalmente o réu dos termos da sentença, eis que preso. Se interposto recurso, tornem conclusos. Em outro caso, cerifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Tribunal.Expeça-se a certidão de honorários no valor parcial de 70% da tabela vigente. Int.. - ADV: ELOISA GOMES (OAB 126932/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar