Ricardo Alexandre Costa OAB 192185/SP e da testemunha de acusação PM Edson Costa Pereira, o qual se encontra em viagem de férias, retornando das férias em 14/06/2017. Iniciados os trabalhos, pela MM. Juíza foi ouvida a testemunha, através da gravação em sistema audiovisual, constando sua qualificação no termo em apartado e conferiu o teor da transcrição, sendo isto feito nos termos do item 77.4 do Capitulo II das N.S.C.G.J.. Nos termos do Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de nº 471/2015, ficam as partes advertidas de que é vedada a gravação do presente ato de maneira paralela, bem como a utilização e divulgação indevidas do material gravado ficam sujeitas às previsões legais a respeito da responsabilidade civil e criminal delas decorrente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: designo audiência para Inquirição de Testemunha para o dia 28 de JULHO p.futuro, às 16:00 horas, requisitando-se a testemunha PM Edson. Saem os presentes cientes e intimados. O depoimento será gravado em DVD e anexado aos autos. Nada mais. Para constar, eu ___________(Iara Hebling Martins Silva), escrevente, subscrevi. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
Processo 003XXXX-51.2012.8.26.0320 (320.01.2009.025733/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Gean Cesar Franco da Silva - - Gean Cesar Franco da Silva - Fls. 494/497: concedo ao réu os benefícios da gratuidade. Anote-se.Intime-se o defensor constituído para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP)
2ª Vara Criminal