Página 1902 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

determinar a emissão de guia do imposto de transmissão do bem de raiz, com ou sem os critérios pretendidos pelo impetrante. É melhor aguardar a fase de sentença, para num juízo cognitivo exauriente melhor definir a lide. Por isso, por ora, fica indeferida a liminar, sem prejuízo de análise minuciosa por ocasião da decisão final. Notifique-se o impetrado para prestar, em dez dias, informações. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)

Processo 101XXXX-25.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - Marcos Antônio Pereira da Silva - -João da Silva Brito - - José Mario de Paula - - José Messias Soares - - Juliano Martins Lima - - Larrey Antenor Jatobá Filho - -Lucas Miranda Mendes - - João Carlos Amorim - - Mariene Conceição Vicco de Oliveira - - Mario Gomes - - Matheus Alberto Martins Rosa - - Paulo Alves Cavalcanti - - Sebastião Casagrande Júnior - - Thiago Fernandes Bifulgo - - Valdete Francisco Lopes - - Wagner Reginaldo de Sá - - Clauidinei Gomes - - Alan Márcio Nepomuceno Bruno - - Alessandra Souza dos Santos - -Alex de Sousa Zuli - - Biovani Gilmar Martins, - - Bruno Yago Silva Marçal - - Charles de Paiva - - Geferson Cesar Viana - -Claudio Antônio Ribeiro Porto - - Claudio Maia de Oliveira - - Custodia de Jesus Pereira - - Daniela Rodrigues da Silva - - Fábio Bastos - - Fábio Ueyama - - Ferreira de Almeida - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabricio Henrique CanelasVistos.1 DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá.Segundo: qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. Ferreira

RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12 /2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE, EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.220XXXX-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:19/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra o indeferimento da medidaliminarque pretendia permitir o prosseguimento da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo - Verificada a legalidade da atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo - Recurso provido.217117487.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a):Paulo Barcellos GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE COM BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de exercerem livremente seu trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinja ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte individual por eles prestada, notadamente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medidaliminar, conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Fundamento relevante associado ao risco de dano Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público Lei Municipal nº 13.775/10 que regulamentou tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão interlocutória reformada - Recurso provido, com observação.222XXXX-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator (a):Décio NotarangeliComarca:CampinasÓrgão

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