Página 1986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

e da economia processual. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte recorrente é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. “Não sendo possível a entrega dasações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade deaçõesmultiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação” (REsp 1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011).4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, EDcl no AREsp 266175/RS Ministro Raul Araújo, DJe 1º.7.2013). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREJUDICIALIDADE DAS ASTREINTES. 1. Inviabilidade do cumprimento específico da obrigação de subscrever asaçõesoriundas dos contratos de participação financeira. 2. Conversão da obrigação em perdas e danos com base na cotação dasaçõesna data do trânsito em julgado. Precedente da Segunda Seção. 3. Prejudicialidade das astreintes ante a inviabilidade do cumprimento específico da obrigação. 4. Inocorrência de coisa julgada quanto às astreintes. Precedente. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (STJ, AgRg no REsp 1351033/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26.3.2014). A correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deve incidir a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da ação civil pública (15/08/2011 R$ 43,72), parâmetro fixado para o valor de cada ação a ser devolvida, salientando-se que a correção monetária é mero fator de atualização da moeda ao longo do tempo e não um plus à condenação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp nº 1.370.899/SP e REsp nº 1.361.800/SP), à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009, incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação, uma vez que descaracterizado qualquer ato ilícito. Entender de modo diferente importaria no absurdo da prática de considerar ato ilícito qualquer pretensão resistida questionada juridicamente e cada ação iria gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, assim por diante, indefinidamente. Por fim, restou, mesmo, configurada a má-fé da executada, na medida em que pretendeu ludibriar o juízo juntando, em momento inclusive já inoportuno, radiografia de contrato diverso daquele objeto da presente ação. Às fls. 144/145, a executada junta radiografia do contrato celebrado pela pessoa física do senhor José Escriche, com o objetivo de sustentar que o contrato não está abrangido pelo lapso temporal constante da ação coletiva.Fica evidente a tentativa da executada de alterar a verdade dos fatos e iludir o juízo, fazendo de rigor a imposição das penas da litigância de má-fé. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença para declarar como devido ao liquidante o valor equivalente a 2.970ações, apurado pela cotação dasaçõesna Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação coletiva (15/08/2011 R$ 43,72), acrescendo-se correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de tal data, e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)

Processo 100XXXX-46.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores da Policia Militar da Região Centro - Carlos Alberto Bortolomai - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado se manifestar no feito. Remeto os autos à publicação para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento - ADV: EMERSON WASSER BELITZ (OAB 228584/SP)

Processo 100XXXX-90.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil Sa - Jadi Farmaquímica Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora sobre o endereço obtido as fls.65 no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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