Página 2898 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

assistência aos desamparados (Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Pp. 117-118) A análise da proporcionalidade passa por três fases: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, nas palavras de Virgílio Afonso da Silva:”A subdivisão da regra da proporcionalidade em três sub-regras, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, conquanto praticamente ignorada pelo STF, é bem salientada pela doutrina pátria. (...) Uma dessas regras, trivial à primeira vista, mas com importantes conseqüências, é a ordem pré-definida em que as sub-regras se relacionam.Se simplesmente as enumeramos, independente de qualquer ordem, pode-se ter a impressão de que tanto faz, por exemplo, se a necessidade do ato estatal é, no caso concreto, questionada antes ou depois da análise da adequação ou da proporcionalidade em sentido estrito. Não é o caso. A análise da adequação precede a da necessidade, que, por sua vez, precede a da proporcionalidade em sentido estrito.(...) No Brasil, um difundido conceito de adequação sugere que um meio deve ser considerado adequado se for ‘apto para alcançar o resultado pretendido’. (...) Esses conceitos de adequação não são, contudo, os mais corretos. A causa do problema está na tradução imprecisa da decisão. A sentença em alemão seria melhor compreendida se se traduzisse o verbo fördern, usado na decisão, por fomentar, e não por alcançar, como faz Gilmar Ferreira Mendes, porque, de fato, o verbo fördern não pode ser traduzido por alcançar. Fördern significa fomentar, promover. Adequado, então, não é somente o meio com cuja utilização um objetivo é alcançado, mas também o meio com cuja utilização a realização de um objetivo é fomentada promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado. Há uma grande diferença entre ambos os conceitos, que fica clara na definição de Martin Borowski, segundo a qual uma medida estatal é adequada quando o seu emprego faz com que ‘o objetivo legítimo pretendido seja alcançado ou pelo menos fomentado.’ Dessa forma, uma medida somente pode ser considerada inadequada se sua utilização não contribuir em nada para fomentar a realização do objetivo pretendido.(...) Um ato estatal que limita um direito fundamental é somente necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovida, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido. (...)(...) Ainda que uma medida que limite um direito fundamental seja adequada e necessária para promover um outro direito fundamental, isso não significa, por si só, que ela deve ser considerada como proporcional. Necessário é ainda um terceiro exame, o exame da proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em um sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva.” (SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 798, pp. 23-50, 2002) Na espécie, a determinação da realização do tratamento médico pelo Município de Óleo/SP é adequada, pois atenderá os interesses da Impetrante, melhorando a sua saúde. Atendido, portanto, o primeiro passo do exame de proporcionalidade.Essa medida também é necessária, já que o atendimento do direito individual da Impetrante à saúde só pode ser atendido caso seja determinado o seu tratamento médico às custas do Município, não podendo essa medida ser substituída por nenhuma outra que atende com a mesma intensidade o interesse individual e restrinja em menor medida o direito difuso à saúde. Presente, assim, o segundo requisito do exame de proporcionalidade.Por fim, deve-se ponderar se o benefício trazido pela determinação do tratamento médico é ou não maior do que o prejuízo causado à coletividade por essa mesma medida, para que se verifique se está ou não cumprida a terceira fase do exame de proporcionalidade proporcionalidade em sentido estrito.Na espécie, a melhora da qualidade de vida do Impetrante é evidente, pois o tratamento médico com bomba de insulina, e os seguintes medicamentos: BOMBA DE INSULINA PARADIGM VEO MMT-754, CATETER QUICK-SET MMT-39501, CARE LINK USB MMT-7305NA, APLICADOR PARA SENSORES ENLITE MMT-7510, MINILINK MMT-7707NA, CATETER QUICK-SE 9MMX60CM MMT-397, RESERVOIR 3,00ML MMT-332, SENSORES ENLITE MMT-7008, INSULINA DE AÇÃO ULTRA-RÁPIDA (LISPRO) 10 ML, e MONITOR+90 TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR, é medida adequada a enfrentar os sintomas que os problemas decorrentes das doenças sofridas pelo Impetrante, sendo que, segundo o relatório médico de fls. 16/17, esses equipamentos e medicamentos são os únicos adequados à condição de saúde da Impetrante, portador de diabetes mellitus desde os 23 anos de idade (CID: E10), sendo que este foi o único tratamento eficaz quanto à sua doença.O custo total do tratamento não foi especificado até porque o fornecimento dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar