Página 125 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

- Tornometais Comércio de Metais Ltda-me - - Luiz Augusto Bignardi - - Marta Arcadepani Bignardi - Vistos. 1. Fls. 119/22: indefiro, pois a impenhorabilidade não se aplica ao bem de família do fiador em contrato de locação (Lei n.º RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP)

Processo 103XXXX-64.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -ROCHA & GRACINDO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - - GABRIEL FERREIRA DA ROCHA - Vistos.Ante os termos da certidão de fls. 62, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo (cód. 61614).Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)

Processo 103XXXX-58.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Renan Donizete Araujo Dib - Ricardo Vieira Bassi - Vistos.1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote.2. Da análise da inicial, extrai-se que a parte autora pretende obter a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, a fim de que seja determinado o arresto dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelo requerido nos autos do Processo nº 103XXXX-93.2015.8.26.0506, da 7ª Vara Cível local, sob a alegação de que o requerido apropriou-se de crédito pertencente ao autor, oriundo do pagamento de acordo judicial celebrado nos autos do Processo n. 400XXXX-25.2013.8.26.0506, da 10ª Vara Cível local. Segundo o autor, o requerido atuou como seu procurador no feito mencionado, em que recebeu a integralidade do pagamento do acordo celebrado, sem lhe repassar a parte que lhe cabia.Acrescentou que o requerido é demandado em diversas ações movidas por clientes seus, em razão de fatos semelhantes aos aqui narrados, inclusive, responde a processo disciplinar perante a O.A.B. e também a processo criminal em razão de situação semelhante. Revendo entendimento anterior (externado nos autos nº 103XXXX-50.2017.8.26.0506, da 2ª Vara Cível local; e autos nº 102XXXX-18.2017.8.26.0506, da 8ª Vara Cível local - neste último feito foi concedido efeito ativo para determinar o arresto), sobretudo em decorrência da concessão do efeito ativo em caso semelhante e diante da evidência de reiteração da conduta pelo requerido, observo que os argumentos e documentos que instruem a inicial, além de revelar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, justificam a concessão da medida pleiteada.Oportuno ressaltar que o perigo da demora e risco ao resultado útil do processo são evidentes, ante a existência de outras ações em trâmite em que se discute situações semelhantes à retratada na inicial.Aqui, registro que o fato de tratar-se de pedido de arresto de verbas honorárias não altera o entendimento ora adotado, na medida em que o autor, ao que consta, foi privado de usufruir do crédito recebido pelo requerido em dezembro de 2014.Diante deste cenário, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar o arresto no rosto dos autos de eventual valor a ser recebido pelo advogado requerido, Dr. Ricardo Vieira Bassi, na ação acima mencionada (Processo nº 103XXXX-93.2015.8.26.0506, da 7ª Vara Cível local), até o limite do crédito perseguido pelo autor nestes autos (R$ 3.473,86). Oficie ao MM. Juízo onde tramita o processo, para bloqueio do crédito e anotações pertinentes, providenciando, a serventia, com urgência, o seu encaminhamento pore-mail, nos termos do Parecer 606/2016-J da CGJ.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes (MAURÍCIO SANTANA (OAB 168761/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)

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