de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da (s) parte (s) devedora (s) por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da (s) parte (s) devedora (s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento.Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema BACENJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo:A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado (s) seja superior ao valor do débito indicado a fls. 3, deverá a serventia proceder ao desbloqueio do excedente dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE (OAB 111025/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 002XXXX-69.2007.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos Roberto da Silva - Vistos.Providencie a serventia a expedição de ofício à entidade devedora, para que esclareça se foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, objeto dos autos, conforme postulado a fls. 28.Int. - ADV: FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP)
Processo 100XXXX-57.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - CARLOS ALBERTO DA SILVA e outros - ANTONIO LUCAS DANTAS - - ANDRE LOECH AMORIM GALVÃO e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta:a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ROSILENE MORAES SILVA e PAULO CESAR MORAES SILVA em face de ANDRÉ LOECH AMORIM GALVÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. ANTONIO LUCAS DANTAS e CICERO LUCENA DANTAS, o que faço para condená-los a pagarem indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), a ser rateado igualmente entre os autores, com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula nº 362 do C. STJ) e juros legais moratórios de 1% ao mês (art. FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), MARA CRISTINA BOLSON LOPES (OAB 219594/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)