Página 2939 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da (s) parte (s) devedora (s) por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da (s) parte (s) devedora (s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento.Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema BACENJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo:A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado (s) seja superior ao valor do débito indicado a fls. 3, deverá a serventia proceder ao desbloqueio do excedente dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE (OAB 111025/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)

Processo 002XXXX-69.2007.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos Roberto da Silva - Vistos.Providencie a serventia a expedição de ofício à entidade devedora, para que esclareça se foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, objeto dos autos, conforme postulado a fls. 28.Int. - ADV: FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP)

Processo 100XXXX-57.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - CARLOS ALBERTO DA SILVA e outros - ANTONIO LUCAS DANTAS - - ANDRE LOECH AMORIM GALVÃO e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta:a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ROSILENE MORAES SILVA e PAULO CESAR MORAES SILVA em face de ANDRÉ LOECH AMORIM GALVÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. ANTONIO LUCAS DANTAS e CICERO LUCENA DANTAS, o que faço para condená-los a pagarem indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), a ser rateado igualmente entre os autores, com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula nº 362 do C. STJ) e juros legais moratórios de 1% ao mês (art. FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), MARA CRISTINA BOLSON LOPES (OAB 219594/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)

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