Página 194 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 21 de Julho de 2017

Art. 27 – A Assessoria Jurídica do Município encaminhará sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios à Secretaria Municipal de Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos constantes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2018, conforme determina o art. 100 da Constituição, especificando:

Número da Ação Originária;

Número do Precatório;

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