Por outras palavras, a conta bancária somente foi aberta quase um mês após a realização das eleições. Vale dizer, somente foi aberta para as eleições de 2.020.
Ademais, o prazo final para a abertura de conta bancária pelos partidos políticos se encerrava em 15/08/2016, mesmo prazo que se iniciava para que os candidatos requeressem a abertura de conta bancária. Logo, o atraso não pode ser imputado à instituição bancária.
Quanto à ausência de apresentação de contas parcial, a Recorrente não se insurgiu, motivo pelo qual sequer deve ser objeto de exame nesta via.