Página 292 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Julho de 2017

da legalidade, na forma do art. 37 da CRFB/88 e da Súmula Vinculante nº 37, do STF.PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

023. APELAÇÃO 040XXXX-45.2015.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Insumos - Outros / Fornecimento de Insumos / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 040XXXX-45.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00339334 - APELANTE: OTON ALVES DE OLIVEIRA REP/P/S/CURADORA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LEONOR NUNES DE PAIVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: ALINE ANDRADE RISSO Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE IN CONCRETUM. DECISÃO CUMPRIDA EM MENOS DE 24 HORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Autor que pleiteia a condenação dos réus a título de danos morais, em decorrência da necessidade de imediata transferência para unidade hospitalar com CTI, em razão de infarto.- Não há notícia acerca de danos que o autor tenha sofrido, em decorrência da espera por vaga em Centro de Terapia Intensiva (CTI), que demorou menos de 24 (vinte e quatro) horas para ser concedida a partir do ajuizamento da ação. - O STJ comunga do entendimento de que a ocorrência de dano moral, em casos de atendimento no sistema público de saúde, deve ser rigorosamente analisada, diante das notórias limitações orçamentárias dos entes públicos (AREsp 509524 - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - Data da Publicação: 05/05/2014).RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

024. APELAÇÃO 018XXXX-48.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 018XXXX-48.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00354145 - APTE: NEVITON VIEIRA IMBROISI

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