como as inovações trazidas através da edição da Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, restou estabelecido como condição para a adoção que os postulantes estivessem previamente inscritos e habilitados no Cadastro Nacional de pretendentes a adoção, ressalvados os casos previstos no artigo 50, § 13º e seguintes.
Notadamente, a partir da edição da Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, o cadastro de pretendentes à adoção passou a ser unificado e possuir âmbito nacional, obedecendo assim uma ordem cronológica, sendo desnecessária aos habilitandos a inscrição em diversas localidades.
Os requerentes instruíram o pedido com a documentação necessária, restando tão somente a certificação nos autos da conclusão da participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude a fim de preparar os requerentes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios estatuídos pelo ECA, especialmente na sua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (art. 197-D da Lei 12.010/09).