Página 230 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Julho de 2017

como as inovações trazidas através da edição da Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, restou estabelecido como condição para a adoção que os postulantes estivessem previamente inscritos e habilitados no Cadastro Nacional de pretendentes a adoção, ressalvados os casos previstos no artigo 50, § 13º e seguintes.

Notadamente, a partir da edição da Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, o cadastro de pretendentes à adoção passou a ser unificado e possuir âmbito nacional, obedecendo assim uma ordem cronológica, sendo desnecessária aos habilitandos a inscrição em diversas localidades.

Os requerentes instruíram o pedido com a documentação necessária, restando tão somente a certificação nos autos da conclusão da participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude a fim de preparar os requerentes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios estatuídos pelo ECA, especialmente na sua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (art. 197-D da Lei 12.010/09).

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