Página 541 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Julho de 2017

contrato pela construtora ou incorporadora. 2. A morosidade da Administração Pública na entrega da Carta de Habitese consiste em fortuito interno, pois inerente aos riscos da atividade exercida pela construtora e pela vendedora de imóveis, não configurando causa excludente da responsabilidade civil. 3. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do verbete nº 543 do entendimento Jurisprudencial sumulado do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. A diluição da comissão de corretagem nas tabelas de preço de aquisição de imóvel, sem o devido destaque claro e visível, capaz de cientificar o promitente comprador da obrigação, enseja a sua devolução juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. 5. Amora da empresa na entrega do bem imóvel no prazo pactuado, inclusive considerando-se a cláusula de extensão da obra para resolução de problemas aos quais impedem seu término, inibem a fruição do bem por parte dos compradores, por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Sendo o prejuízo presumido, necessária a indenização de lucros cessantes. Precedentes desta Egrégia Corte e Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Decisão RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Número Processo 2016 01 1 061192-3 APC - 001XXXX-37.2016.8.07.0001

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