Página 13 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Julho de 2017

de sua prisão.

Aduz que a decretação da prisão preventiva somente seria possível quando as medidas cautelares diversas da prisão, adotadas de forma isolada ou cumulativa, se mostrassem inadequadas ou insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal.

Afirma que a manutenção do paciente no encarceramento estatal é destituída de qualquer finalidade, bem como que a sociedade e o Estado serão os maiores beneficiários em possibilitar que o mesmo responda o processo criminal em liberdade, posto que permitirão que o paciente volte a contribuir para a harmonização da vida familiar, tendo como prioridade o sustento e a criação do seu filho de apenas 01 (um) ano de idade.

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