de sua prisão.
Aduz que a decretação da prisão preventiva somente seria possível quando as medidas cautelares diversas da prisão, adotadas de forma isolada ou cumulativa, se mostrassem inadequadas ou insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal.
Afirma que a manutenção do paciente no encarceramento estatal é destituída de qualquer finalidade, bem como que a sociedade e o Estado serão os maiores beneficiários em possibilitar que o mesmo responda o processo criminal em liberdade, posto que permitirão que o paciente volte a contribuir para a harmonização da vida familiar, tendo como prioridade o sustento e a criação do seu filho de apenas 01 (um) ano de idade.