Página 104 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2017

Além do mais, é necessário que esse início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados, conforme enunciado de nº 34 da TNU, que assim, dispõe: ‘Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar’.

É claro, por sua vez, que esse ‘início’ de prova não precisa ser apresentado ano a ano, mas, como dito, é necessário que tenha uma certa contemporaneidade que leve a concluir de forma segura, juntamente com os depoimentos testemunhais, sobre o efetivo labor campesino do segurado durante o período de carência do benefício, que para aqueles que atingiram a idade mínima a partir de 2011 ou que se filiaram ao RGPS a partir da edição da Lei do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.

“§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de

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