dos empregados, nem constituem base de incidência trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da Lei 10.101, de 19.12.2000, art. 7o, XI e XXVI da CF, assim como OJT 73, da
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os pagamentos da Participação nos Resultados serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração das metas e resultados, sendo que estas ser."(grifou-se)