submetem ao regime de precatório quando prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial, conforme entendimento da 2º Turma do STF", e que"executa, com exclusividade, certas funções TÍPICAS DE ESTADO, que configuram SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO. O exercício desta competência delegada pela União Federal emana do contido no artigo 21, inciso XII, alínea f da CR/1988 e Lei 12.815/13".
Analisa-se.
Sem razão a agravante porque a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, decidiu pela inaplicabilidade do regime de precatórios em relação à Eletronorte, especificamente: