jornada superior a seis horas, aplica-se também ao trabalhador portuário avulso. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1141-
67.2012.5.09.0322 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
No caso concreto, a redução do intervalo interjornada não ocorreu de forma excepcional, mas habitualmente, bem como a justificativa aduzida, qual seja, insuficiência de mão de obra, não legitima a redução do intervalo, porquanto cabe ao OGMO, como gestor do trabalho portuário avulso, tomar providencias objetivas e concretas para impedir tais acontecimentos.