Página 1463 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Julho de 2017

mesma testemunha não soube informar diversos aspectos da rotina da reclamante como, por exemplo: "que não sabe informar se o sistema tinha gps para localização; que no setor da reclamante tinha cerca de 4 vendedores, mas não tinha muito contato com os vendedores, tinha contato com os gerentes; que não sabe informar quantos vendedores cada supervisor fica responsável; que os vendedores são divididos por clientes e por setores, havia 4 clientes grandes, que havia cerca de 4 ou 5 vendedores por cada conta; que é impossível dizer toda a rotina de todos os vendedores, mas sabe de bastante coisa; que não sabe dizer se a reclamante alterou a rota após ter entregue a previsão de rota do mês, mas caso fizesse teria que avisar o supervisor; que não sabe quantas visitas por mês ou por dia". Portanto, o depoimento dessa testemunha não infirma a prova oral produzida pela reclamada, pois, como visto, a testemunha Anderson Roberto Almeida trabalhou na mesma função da reclamante e apresentou depoimento bastante consistente a este Juízo.

Pelo exposto, uma vez que a autora, de fato, exercia atividade externa sem qualquer controle de jornada por parte da reclamada, JULGO IMPROCEDENTE a totalidade dos pedidos relacionados ao pagamento de horas extras, inclusive o adicional noturno.

DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL

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