Página 4876 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Julho de 2017

A não realização dos depósitos mensais do FGTS na conta vinculada da parte autora, apenas se tivesse sido demonstrado a necessidade de se levantar os referidos valores no curso do contrato de trabalho, em algumas das hipóteses permitidas pela Lei 8.036/90, estaria configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador.

Contudo, tal hipótese sequer foi alegada na petição inicial. Assim, tendo em vista que a mera ausência de depósitos do FGTS, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, julgo improcedente o pagamento de indenização por danos morais quanto à supressão do FGTS.

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