Página 8408 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Julho de 2017

TRANSPORTE. NATUREZA. NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de restar descumprida a legislação quanto à concessão do valetransporte, ensejando ao empregado a sua percepção em pecúnia, em decorrência de acordo judicial, não tem o condão de transmudar a sua natureza indenizatória, notadamente pela circunstância de que o artigo 28, § 9º, f, da Lei nº 8.212/1991 é expresso ao excluir tal parcela da incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 122240-

80.2004.5.04.0303, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008)".

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento da Turma a quo, no sentido de que o vale-transporte tem natureza indenizatória, está em consonância com a lei que exclui expressamente a parcela da incidência da contribuição previdenciária, por não ter natureza salarial. Recurso não conhecido. (RR - 130200-32.2003.5.02.0383 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/06/2007)"

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar