Página 596 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Processo 100XXXX-47.2016.8.26.0547 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.M.A.G.S. - W.M.G.S.R. -Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por P.M.A.G.S. para condenar W.M.G.S.R. a pagar pensão alimentícia em valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Arcará o vencido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.P. R. I. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP), FÁBIO GASPARINO RANI (OAB 204922/SP)

Processo 100XXXX-11.2017.8.26.0547 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Carmen Marcondes Debs - VistosSegundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, artigo , inciso LXXIV.Assim, para análise do pedido, deve a parte autora juntar aos autos declaração de rendimentos ou outros documentos que comprovem a ausência de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, no prazo de 10 dias. Na hipótese dos documentos não serem apresentados, o pedido de justiça gratuita será indeferido.Tal providência faz-se necessária considerando que a parte autora contratou advogado particular para representa-la neste processo, o que se faz presumir que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.Anoto, por fim, que a necessidade de comprovação não tem como escopo dificultar o acesso à prestação jurisdicional, mas sim zelar pela probidade na administração dos recursos financeiros em prol da Justiça.Int. e dilig. -ADV: VITOR LUIS SBRANA MERICI (OAB 368503/SP)

2ª Vara

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